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A importância dos terapeutas em se registrar em órgão de classe

 

A IMPORTÂNCIA DO TERAPEUTA EM SE REGISTRAR EM ÓRGÃO DE CLASSE

 

O estado brasileiro, mediante seu ministério do trabalho, procura catalogar, definir e reconhecer todas as atividades profissionais em nosso país e, a cada uma delas, entregar um código de identificação. Assim, todo trabalho, do mais simples aos técnicos ou científicos estão reconhecidos como profissão autorizada ao exercício, sempre revendo o órgão estatal essa listagem a fim de incluir outras que vão surgindo com o desenvolvimento tecnológico e social.

 

Evidentemente isto também se dá com relação aos profissionais que se dedicam às terapias alternativas - complementares, estando estes reconhecidos, também, por códigos no Código Brasileiro de Ocupações-CBO, catalogação emitida pelo ministério do trabalho, veiculada pela Portaria MTE nº 397/2002. Com isto, o estado brasileiro dá cumprimento ao que está previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim redigido: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

Não obstante ser plenamente legal o exercício das terapias naturais pelos terapeutas que estão devidamente qualificados profissionalmente, não pode esquecer que a vinculação desses profissionais a um órgão representativo de classe é de fundamental importância!

 

Com efeito, a primeira observação que se tem, quando os profissionais se reúnem em um estatuto de classe, é o fortalecimento da respeitabilidade que essa profissão terá perante a sociedade. Essa organização dará transparência para a sociedade da legalidade e responsabilidade das técnicas naturais postas à disposição da saúde pública, deixando de ser considerada uma simples crendice para se tornar uma prática baseada em técnica reconhecida e aceita pelo poder público.

 

Segundo, a representatividade da classe perante os poderes públicos fica muito mais viável se levada a efeito pela entidade de classe e não por terapeutas individualmente.

 

Terceiro, caso o poder público queira trazer as técnicas e seus profissionais executantes ao seu sistema de saúde, fica muito mais fácil, mediante o órgão de classe, efetuar os contratos e termos de acordo, bem às contratações, vez que a entidade de classe dará as credenciais para que o poder público reconheça aquele terapeuta como habilitado à função contratada.

 

Quarto, embora ainda não se tenha uma lei federal regulamentando as variadas técnicas terapêuticas naturais como uma profissão regulamentada, o certo é que existem projetos tramitando no congresso nacional já em avançada fase de análise para posterior deliberação em plenário. Logo, os terapeutas, à exemplo de outras profissões, tais como jornalista, aeronautas, advogados etc., vão obter essa regulamentação federal, não obstante, como referido acima, perante o ministério do trabalho essas atividades já são reconhecidas e catalogadas. Por outro lado, nos estados da federação e em vários municípios brasileiros, existem leis regulamentando e reconhecendo as terapias naturais como profissão e permitindo aos profissionais exercerem suas atividades livremente em seus limites territoriais, cobrando-lhes, inclusive, os tributos correspondentes e, mais, determinando que essas terapias devem ser implantadas no sistema único de saúde municipal e estadual.

 

Quinto essas leis municipais e estaduais sempre preveem que, para o terapeuta exercer sua atividade nos seus limites territoriais, devem estar registrados em órgão de classe! Exemplo disso tem, dentre tantas outras que dispensam transcrição por ficar muito longo o artigo, as seguintes leis:

 

MUNICÍPIO DE GUARULHOS - LEI Nº 6.356, DE 19 DE MARÇO DE 2008

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS TERAPIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das terapias naturais para o atendimento da população do Município de Guarulhos.

Parágrafo único. Entende-se como terapias naturais, todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais, tais como: ervas, flores, água, argila, pedras, alimentos ou técnicas próprias da natureza.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido, também, pela expedição do alvará para os profissionais qualificados (terapeutas naturistas) com habilitação fornecida por escolas ou professores idôneos, legalizados.

 

§1º Dentre as terapias naturais, destacam-se modalidades tais como: massoterapia, terapia floral, fitoterapia, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, hipnose, iridologia, trofoterapia, naturologia, oligoterapia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapias de respiração.

 

§2º As terapias naturais serão aplicadas por profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no §1º deste artigo, sendo que cada profissional deverá estar inscrito no devido Conselho que regulamenta a profissão.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.”

 

 

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LEI Nº 5617, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.617, de 16 agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1227, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

Fica instituído o Programa de Terapia Floral, prática integrativa e complementar ao bem estar e à saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Terapia Floral no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2 º Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:

I - a promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção de doenças através de práticas que utilizam as essências florais;

II - a implantação da Terapia Floral junto às unidades de saúde, escolas municipais, centros de educação infantil e creches do Município;

III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação da Terapia Floral;

IV - a divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia Floral.

 

Art. 3º O Programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual, ou federal e/ou nas Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo a auto-regulamentação da profissão.

 

Art. 4º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Florais e de Associações de auto regulamentação das categorias profissionais existentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.”

 

Sexto, é muito importante a inscrição do terapeuta em órgão de classe porque, em caso de alguma necessidade de o terapeuta se defender em juízo ou perante as autoridades municipais, estaduais ou federais, o apoio do órgão de classe é fundamental para robustecer essa defesa, como vem ocorrendo em alguns casos, trazendo mais segurança ao terapeuta.

 

Sétimo, e não menos importante, a inscrição no órgão de classe cria um ambiente onde o terapeuta pode se manter informado das inovações, notadamente no campo legal, e sua atualização profissional mediante cursos de atualização.

 

Podemos concluir que o terapeuta, segundo a legislação do local do exercício de sua profissão está obrigado a se registrar em um órgão de classe.

 

Porém, antes dessa obrigatoriedade legal, vem a responsabilidade de cada profissional em se registrar para o fortalecimento da classe que, somente pela união de todos, esse objetivo se torna alcançável.

 

Juntos, colegas terapeutas, deixaremos nossa classe profissional mais forte e respeitada, seja perante o poder público, seja perante a sociedade em geral, principalmente perante os demais profissionais da saúde.

 

Registre-se. Legalize-se.

 

São Paulo, 03/12/2019.

 

EDNALDO DA SILVA

Bacharel em Direito

Iridologista e Terapeuta Bio-Ortomolecular

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