O Exercício da Atividade do Terapeuta Naturalista em Tempos de Pandemia.
O mundo está passando, como de conhecimento público e notório, por um momento de gravíssima situação na saúde de seus habitantes, atingidos que foram pela disseminação global, portanto uma pandemia, da contaminação pelo vírus denominado coronavírus ou Covid-19.
As restrições às liberdades civis foram atingidas de forma muito contundente, com limitação do direito de ir e vir, a obrigatoriedade de distanciamento, a proibição do cumprimento mediante o toque, como, por exemplo, o aperto de mãos, o uso de máscaras em ambiente público, e até mesmo, como sugerem alguns, o uso no ambiente familiar.
Essas restrições chegaram ao âmbito trabalhista com o fechamento de empresas por não poderem exercer suas atividades e, por conseguinte, trouxe o desemprego.
Os problemas familiares aumentaram em face do convívio permanente dos membros da família, sem possibilidade de um passeio ou contato com outras pessoas.
Diante dessa situação, evidentemente os terapeutas foram diretamente afetados também, ocorrendo, de início, grandes dúvidas se era possível ou não a continuação da prestação de serviços em suas clínicas.
Para solucionar essa dúvida, após a elaboração de vários normativos legais, foi possível em um estudo sistemático obter a resposta que a classe tanto espera: sim! Entendemos ser possível o terapeuta continuar, durante a pandemia, atendendo seus clientes, desde que, para tanto, se adéque às normas sanitárias do país!
Vejamos, então, o que diz a legislação aplicável.
O primeiro normativo a ser elaborado no Brasil foi a edição pelo Governo Federal da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o qual disciplinou medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabelecendo em seu art. 2º, §2º, inciso III que, para fins do disposto nesta Lei, ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
As liberdades fundamentais estão garantidas na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo elas, dentre as mais pertinentes ao tema ora abordado, previstas logo no artigo 1º do referido ato normativo: o direito à cidadania (inciso I); a dignidade da pessoa humana (inciso III); e, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV)
. A Constituição Federal, também no seu art. 3º, disciplinando sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, prevê que nossa república objetiva a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV). Ainda, no tocante aos direitos e deveres individuais e coletivos assegurados em nossa constituição, dispõe o seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e, dentre esses, assegura que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); e, que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (XV).
Relativamente aos direitos sociais, diz nossa constituição, em seu art. 6º, que o direito ao trabalho está devidamente amparado de qualquer estorvo, desde que a atividade não atente contra a lei.
O Ministério da Justiça, mediante a Portaria Interministerial nº 9, de 27 de março de 2020, estabeleceu que em todo o território nacional deve ser assegurado às pessoas afetadas em razão da aplicação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, em conformidade ao que preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Continuando na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, seu art. 3º, §11 diz que é vedado a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
Logo, precisamos entender o que são as atividades essenciais, visto que elas não podem sofrer restrições durante a a vigência da situação de pandemia, posto que a sociedade não pode ficar desassistida em suas necessidades básicas, dentre elas o acesso à saúde. Para isso foi editado o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a lei do Covid-19, como objetivo de definir o que são os serviços públicos e as atividades essenciais.
Esse decreto em seu art. 2º estabeleceu que ele se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas naturais (vale dizer, todas as pessoas).
E, em seu art. 3º, §1º, veio a definir o que são serviços públicos e atividades essenciais, estabelecendo que, por atividades essenciais, deve-se entender aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como (para os propósitos dos profissionais da ATNB): assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e, salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
. O parágrafo 3º do art. 2º desse decreto, prevê expressamente que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
Esse decreto, no parágrafo 7º do art. 3º, criou, apenas, uma regra de observação geral para aqueles que executam os serviços públicos e as atividades essenciais, a saber, que devem adotar todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19.
É certo que, a despeito de todos esses direitos assegurados constitucionalmente, a lei que estabeleceu as normas de combate ao Covid-19 (Lei nº 13.979/2020), prevê em seu art. 3º, §4º que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas nele previstas, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Mas a legislação federal não foi além no detalhamento do que seria atividade essencial, embora elencasse várias profissões e atividades que devem ser consideradas como essenciais, fato que faz entender que a essencialidade da atividade estava na previsão contida na lei.
Assim, o art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, em seu §1º estabelece que são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, dentre outros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação (inciso III); psicólogos (inciso IV); assistentes sociais (inciso V); agentes socioeducativos (inciso VII); agentes comunitários de saúde (inciso XII); técnicos e auxiliares de enfermagem (inciso XIV); cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras (inciso XVII); biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas (inciso XVIII); profissionais de limpeza (inciso XXII); farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia (inciso XXIII); cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal (inciso XIV); profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) (inciso XXVIII).
Pois bem.
A legislação estadual, no caso a do Estado de São Paulo, mediante o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, o qual teve o objetivo de decretar a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, foi o primeiro normativo do gênero.
Esse decreto foi mais detalhista que o decreto federal, regulamentando melhormente como se deve dar o atendimento dos serviços essenciais, bem assim a circulação das pessoas no dia a dia.
Assim é que, para os propósitos deste artigo, o decreto detalhou o que se deve entender por serviços essenciais.
No artigo 2º desse decreto estadual, ficou estabelecido que o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ficariam suspensos, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Entretanto, o parágrafo §1º do artigo 2º dispôs que essa restrição não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, especificando quais são esses serviços essenciais, sendo eles: saúde: hospitais, clínicas, farmácias, dentre outros tantos que relacionou.
Veja-se que o termo clínicas está colocado no mesmo nível que outros estabelecimentos de saúde, ou seja, hospitais e farmácias.
Também o termo clínicas está no plural, abarcando qualquer estabelecimento que preste atendimento à saúde da sociedade, podendo-se entender por clínica médica, da área da psicologia, psiquiatria, espaço para atendimento das terapias naturais etc.
Essa norma estadual apenas recomendou que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais (artigo 4º).
Pelo Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, o governo estadual determinou o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19, constituindo medida adicional ao distanciamento social, consignando que enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, entre outras especificações, no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais.
Do acima exposto, é possível concluir que os terapeutas devidamente inscritos em entidades associativas, como se dá no caso dos filiados à ATNB, podem exercer suas atividades durante essa cognominada Pandemia pelo Covid-19.
Isto porque, como se viu dos normativos acima expostos, as clínicas foram colocadas no mesmo patamar dos hospitais e demais congêneres de tratamento à saúde do público em geral.
Isto quer dizer que os terapeutas podem, caso queiram, continuar seus atendimentos, vez que prestam serviço essencial de saúde pública e, para tanto, devem tomar os cuidados previstos em lei tais como, uso de máscaras, uso de álcool em gel, distanciamento, uso de descartáveis e luvas.
Anote-se que nem mesmo o deslocamento do profissional para seu local de trabalho pode ser impedido por agente estatal, como previsto no parágrafo 3º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.282/2020.
Não se pode esquecer que o Ministério da Saúde, mediante a edição da Portaria nº 971 de 03 de maio de 2006, instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde–SUS, reconhecendo que as práticas das terapias naturais (complementares/alternativas) devem fazer parte do sistema de saúde nacional, essencialmente! Com efeito, esse ato administrativo deixa bem claro o entendimento que se deve ter em relação às práticas complementares naturais, ao afirmar que: “O campo das Práticas Integrativas e Complementares contempla sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais são também denominados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de medicina tradicional e complementar/alternativa (MT/MCA), conforme WHO, 2002.
Tais sistemas e recursos envolvem abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.
Outros pontos compartilhados pelas diversas abordagens abrangidas nesse campo são a visão ampliada do processo saúde-doença e a promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado. ...” No final da década de 70, a OMS criou o Programa de Medicina Tradicional, objetivando a formulação de políticas na área, conclamando os Estados-Membros a formularem e implementarem políticas públicas para uso racional e integrado da MT/MCA nos sistemas nacionais de atenção à saúde, bem como para o desenvolvimento de estudos científicos para melhor conhecimento de sua segurança, eficácia e qualidade, para tanto emitindo o documento “Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005” reafirmando o desenvolvimento desses princípios. No Brasil, a legitimação e a institucionalização dessas abordagens de atenção à saúde tiveram início a partir da década de 80.
Em 1985, (i) foi celebrado convênio entre o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), a Fiocruz, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o Instituto Hahnemanniano do Brasil, com o intuito de institucionalizar a assistência homeopática na rede pública de saúde; (ii) em 1986, a 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), considerada também um marco para a oferta das Práticas Integrativas e Complementares no sistema de saúde do Brasil, visto que, impulsionada pela Reforma Sanitária, deliberou em seu relatório final pela "introdução de práticas alternativas de assistência à saúde no âmbito dos serviços de saúde, possibilitando ao usuário o acesso democrático de escolher a terapêutica preferida"; (iii) em 1988, resoluções da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação (Ciplan) nrs 4, 5, 6, 7 e 8/88, que fixaram normas e diretrizes para o atendimento em homeopatia, acupuntura, termalismo, técnicas alternativas de saúde mental e fitoterapia; (iv) em 1995, instituição do Grupo Assessor Técnico-Científico em Medicinas Não-Convencionais, por meio da Portaria nº 2543/GM, de 14 de dezembro de 1995, editada pela então Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; (v) em 1996, 10ª Conferência Nacional de Saúde que, em seu relatório final, aprovou a “incorporação ao SUS, em todo o País, de práticas de saúde como a fitoterapia, acupuntura e homeopatia, contemplando as terapias alternativas e práticas populares”; (vi) em 1999, inclusão das consultas médicas em homeopatia e acupuntura na tabela de procedimentos do SIA/SUS (Portaria nº 1230/GM de outubro de 1999); (vii) em 2000, 11ª Conferência Nacional de Saúde que recomenda “incorporar na atenção básica: Rede PSF e PACS práticas não convencionais de terapêutica como acupuntura e homeopatia”; (viii) em 2003, constituição de Grupo de Trabalho no Ministério da Saúde com o objetivo de elaborar a Política Nacional de Medicina Natural e Práticas Complementares (PMNPC ou apenas MNPC) no SUS (atual PNPIC); (ix) em 2003, Relatório da 1ª Conferência Nacional de Assistência Farmacêutica, que enfatiza a importância de ampliação do acesso aos medicamentos fitoterápicos e homeopáticos no SUS; (x) em 2003 - Relatório Final da 12ª CNS que delibera pela efetiva inclusão da MNPC no SUS (atual Práticas Integrativas e Complementares); (xiv) em 2004, 2ª Conferência Nacional de Ciência Tecnologia e Inovações em Saúde à MNPC (atual Práticas Integrativas e Complementares) que foi incluída como nicho estratégico de pesquisa dentro da Agenda Nacional de Prioridades em Pesquisa; (xi) em 2005, Decreto Presidencial de 17 de fevereiro de 2005, que cria o Grupo de Trabalho para elaboração da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; entre outras iniciativas do governo federal para ampliar o atendimento das técnicas naturais dentro do nosso sistema de saúde
. Em 2017, mediante a Portaria nº 849, de 27 de março, foram incluídas à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares as seguintes técnicas: Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga.
A Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, do Ministério da Saúde incluiu novas condutas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, aumentando a Lista da Portaria 971.
Para tanto, passou a prever as seguintes práticas integradas ao PNPIC: aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social.
Esta política, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização das Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do SUS.
Evidencia-se, assim, o caráter essencial da prestação de serviço das terapias naturais, seja perante o sistema único de saúde, seja de forma autônoma pelo terapeuta.
Convém lembrar que o Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a classificação brasileira de ocupações, já reconheceu e catalogou os terapeutas naturalistas com atividade profissional reconhecida nacionalmente.
Diante de sua natureza de complementariedade à medicina oficial do país, da regulamentação e reconhecimento dessas técnicas complementares pelo Ministério da Saúde como essenciais ao sistema único de saúde, dando cumprimento às orientações emitidas pela OMS, bem assim em face da possibilidade de seu exercício de forma autônoma, como reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Constituição Federal (art. 5º, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), XIII (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer); art. 6º (São direitos sociais..., o trabalho,..., na forma desta Constituição); art. 170, parágrafo único (É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei); arts. 196, 197 e 198, inciso III; art. 199 (A assistência à saúde é livre à iniciativa privada), atendendo o terapeuta às exigências para a contenção da propagação da contaminação pelo Covid-19, está amparado por todos esses normativos legais para o exercício de sua atividade essencial e complementar à saúde pública em tempos de Pandemia pelo Covid-19.
São nossas considerações. São Paulo, 12 de julho de 2020.
Ednaldo da Silva Terapeuta Registrado na ATNB nº 00.015-11/SP